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ACSTJ de 03-03-1998
Processo disciplinar Nulidade Direito de defesa Violação Prova testemunhal
I - O despedimento do trabalhador fundamentado em justa causa pressupõe um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Nessa medida, ter-se-á de admitir que, à partida, a prova testemunhal apresentada pelo trabalhador, mesmo estando em causa factos objectivos integradores da nota de culpa, poderá enfraquecer o juízo de censura envolvente da conduta daquele, diminuindo a culpa e com ela, a gravidade da infracção, obrigando assim ao repensar quanto à avaliação do comportamento do infractor provisoriamente efectuado quando da elaboração da nota de culpa. II - Consubstancia evidente violação da garantia de defesa do trabalhador, inquinadora da validade de todo o processo disciplinar (art.º 12º, n..º 1, alínea a) e n.º 3, alínea b), da LCCT), a não audição das testemunhas de defesa arroladas por aquele, não obstante o pedido de alteração da data designada para a audição destas face à impossibilidade das mesmas em comparecer, pedido que foi objecto de indeferimento, sendo que o dia em causa decorria de um adiamento dessa mesma inquirição, da iniciativa da entidade patronal, em consequência da realização de um plenário de trabalhadores, na empresa.
Revista n.º 205/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Manuel Pereira
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