Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1998
 Despedimento Justa causa Dever de obediência
I - O comportamento culposo do trabalhador constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral.
II - A impossibilidade prática insere-se no campo da inexigibilidade e afere-se através do balanço do conflito dos interesses em presença: o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato. Assim, a inexigibilidade de permanência da relação laboral envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade dessa mesma relação, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
III - Constitui comportamento gerador da impossibilidade prática de manutenção da relação laboral aquele que seja susceptível de abalar a confiança indispensável numa relação de natureza duradoura e pessoal como é a emergente do contrato de trabalho, criando no espírito a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do trabalhador.
IV - Assume elevado grau de gravidade determinante da ruptura imediata da relação de trabalho, a recusa reiterada do trabalhador em obedecer à ordem do seu superior hierárquico para efectuar, sem ajudante, o transporte e entrega de mercadorias. Na verdade, em consequência da reestruturação dos serviços da empresa (motivada por razões económicas), o trabalhador passaria a executar sozinho as tarefas da sua categoria profissional, até aí desempenhadas com o auxílio de um ajudante. Contudo, embora tal ordem determinasse um esforço maior no desempenho da sua prestação, impunha-se a respectiva obediência à mesma por ela não violar qualquer direito ou garantia do trabalhador em causa.
Revista n.º 225/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa