Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1998
 Prazo de interposição de recurso Prazo peremptório Prazo dilatório Caso julgado formal
I - O prazo para a interposição de recurso é um prazo peremptório sujeito à regra da continuidade estabelecida pelo n.º 1, do art.º 144º, do CPC, só se suspendendo nos casos expressamente previstos na lei.
II - No caso de sentença oral e encontrando-se presente a parte, o prazo de recurso de apelação corre desde o dia em que aquela foi proferida.
III - É ilegal o despacho do juiz que defere para momento posterior o início do prazo de interposição de recurso na medida em que concede às partes um prazo dilatório não previsto na lei.
IV - Contudo, o referido despacho uma vez transitado em julgado (por não interposição do recurso de agravo), adquire força obrigatória dentro do processo, atento ao disposto no art.º 672º, do CPC (caso julgado formal), ficando definitivamente resolvida nos termos de tal decisão, a questão da determinação da data de início do prazo de interposição do recurso de apelação.
Revista n.º 197/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas