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ACSTJ de 26-02-1998
I - Em termos de sentido normativo geral de uma declaração negocial, dito, no pacto constitutivo de uma sociedade comercial, que todos os sócios são gerentes, e não alterada a respectiva clausula
I - Em termos de sentido normativo geral de uma declaração negocial, dito, no pacto constitutivo de uma sociedade comercial, que todos os sócios são gerentes, e não alterada a respectiva clausula aquando da entrada do novo sócio, este também seria gerente, logicamente I - Todavia, a tanto se opondo a letra excepcional e expressa do nº 3, do artº 252, do CSC, tal concorre para a normalidade da relevância da actuação desse novo sócio, na medida em que, anteriormente à aquisição dessa situação, já era procurador nomeado pela gerência para negociar com estabelecimento bancário em causa, quer a crédito, quer a débito, no que vem a traduzir-se o contrato de desconto, sujeito a sucessivas reformas. II - Sendo esse circunstancialismo conhecido e autorizado pela sociedade, é seguro que esta assume a inerente responsabilidade. V - Aliás, quando assim não decorresse do próprio processo de desconto, agiria em abuso de direito a sociedade, discutindo o que assumira. V - Não podem ser alterados juros quando se não conhece nova estatuição que contrarie a taxa inicial.
ciedade comercial Declaração negocial Gerentes
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