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ACSTJ de 26-09-2000
Falência Cessação de actividade
I - A actividade desenvolvida pela empresa não pode ser entendida apenas como a directa e imediatamente desenvolvida na correspondência ao objecto social. II - Assim, no caso de uma empresa transportadora, a sua actividade não se reduz à acção de transporte, abrangendo a procura de recursos humanos e materiais que permitam accionar aquele tipo de actividade e a mantê-lo, a procura de clientela e as relações com esta, as relações com a segurança social e o fisco, etc. III - Por ter cessado um dos tipo de actividade, inclusive aquele que poderá gerar a 'dormência' da empresa, tal não significa que a empresa tenha cessado a 'sua' actividade, que haja lugar a se falar da sua 'morte' de facto - cessação definitiva e não a temporária, ainda que prolongada no tempo. IV - À empresa requerida, que pretendia subtrair os factos ao domínio do art.º 8 e colocá-los no do art.º 9 do CPEREF, competia o ónus da prova de que cessara a sua actividade - e não apenas de que cessara um tipo de acções.I.V.
Revista n.º 2065/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto ( Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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