Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-02-1998
 I - A clausula penal tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização compensatória ou moratória pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, agindo como um actuant
I - A clausula penal tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização compensatória ou moratória pelo incumprimento ou retardamento no cumprimento da obrigação, agindo como um actuante meio de pressão com vista ao cumprimento do contrato, mesmo que se prove que do seu incumprimento ou mora não adveio qualquer dano I - Se for manifestamente excessiva o tribunal pode, através de uma intervenção equitativa e a pedido do devedor, reduzi-la mas, porque não é difícil reconhecer que tal intervenção comporta em si o perigo da neutralização do valor coercitivo da clausula penal, privando o credor de um legítimo e salutar, desde que não abusivo, meio de pressão sobre o devedor recalcitrante, não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o seu legítimo valor coercitivo e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait II - Apenas se reconhece ao juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a clausula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, competindo aos RR., por seu ónus, alegar quaisquer factos concretos que indiciem e permitam ao julgador, decidindo segundo a equidade mas com um mínimo de segurança, julgar manifestamente excessiva a clausula penal, ou seja, que existe uma visível e substancial desproporção entre o valor da clausula que foi estipulada e o dano efectivamente causado.
Processo n.º 34/98- 1.ª Secção Relator: Cons. Aragã