Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-02-1998
 I - De harmonia com o estabelecido nos artigos 755, n.º 1, alínea f), do CC (redacção do DL 379/86, de 11/11) e 759, do mesmo diploma, o promitente comprador não faltoso, a quem foi entregue a co
I - De harmonia com o estabelecido nos artigos 755, nº 1, alínea f), do CC (redacção do DL 379/86, de 11/11) e 759, do mesmo diploma, o promitente comprador não faltoso, a quem foi entregue a coisa objecto do contrato prometido, goza do direito de retenção, que prevalece sobre a hipoteca que recair sobre a mesma coisa, ainda que esta tenha sido registada anteriormente I - O credor admitido a concurso pode impugnar os créditos (incluído o exequendo) que, sem tal impugnação, viriam a ser pagos com preferência ao seu pelo produto dos bens sobre que invocam garantia.II Se o crédito reclamado estiver titulado por sentença, só pode ser impugnado por algum dos fundamentos que podem servir de base aos embargos de executado, enunciados no artº 813, ou no artº 814, consoante se trate de sentença se tribunal Judicial ou de Tribunal Arbitral.
Processo n.º 901/98 -1.ª Secção Relator: Cons. Mach