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ACSTJ de 26-02-1998
I - Não se pode confundir a cessação de actividade comercial com o termo do contrato. II - A revogação real, hoje, corresponde ao artº 62 do RAU, assenta num acordo entre o senhorio e o arrendat
I - Não se pode confundir a cessação de actividade comercial com o termo do contrato I - A revogação real, hoje, corresponde ao artº 62 do RAU, assenta num acordo entre o senhorio e o arrendatário, a que acresce a sua execução imediata, dispensando-se, neste caso, a sua redução a escrito, mesmo que o contrato exija outra forma II - O facto de os recibos das rendas terem continuado a ser passadas em nome da ré, mesmo enquanto uma outra entidade (uma cooperativa) também explorou ou geriu o estabelecimento de ensino, traduz e realça a ideia de que não houve acordo revogatório do contrato de arrendamento.
Processo n.º 858/98-1.ªSecção Relator: Cons. Machad
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