Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-02-1998
 I - Cumpre ao gerente o dever de relatar a sua gestão, como decorre do artº 65, do CSC, o que significa, visando agora, em particular, a hipótese aqui versada, que lhe compete justificar a aplica
I - Cumpre ao gerente o dever de relatar a sua gestão, como decorre do artº 65, do CSC, o que significa, visando agora, em particular, a hipótese aqui versada, que lhe compete justificar a aplicação das verbas levantadas à sociedade por ele gerida I - Mas a actuação do gerente, à luz daquele imperativo, terá, neste caso, de ser apreciada no âmbito do processo comum II Não tendo justificado a aplicação das verbas levantadas, como lhe impunha o artº 65, n.º 1, do CSC, incorre o autor, necessariamente, como resultado dessa omissão, valorizada à luz do 'ónus probandi', nas desvantajosas consequências de se dever ter como líquido o emprego injustificado dessas mesmas verbas, o que equivale a se dever ter como assente, não lhe ter sido, por ele, dado um fim lícito, consentâneo com o objecto do fim social. V E isso traduz-se num dano para a sociedade, decorrente da diminuição injustificada do seu património, em medida igual à do cômputo global dos levantamentos efectuados. V - Revestindo a responsabilidade do gerente para com a sociedade uma natureza obrigacional, há que presumir a culpa do mesmo, pela produção do dano referido, como deflui do art.º 72, n.º1, in fine, do CSC, e da regra geral ínsita no artº 799, do CC.
Processo n.º 87/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Mach