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ACSTJ de 26-02-1998
I - Sendo o património comum dos cônjuges um património colectivo, uma comunhão de mão comum, cada um dos cônjuges não se pode afirmar dono dos bens ou mesmo de metade dos bens que integram esse
I - Sendo o património comum dos cônjuges um património colectivo, uma comunhão de mão comum, cada um dos cônjuges não se pode afirmar dono dos bens ou mesmo de metade dos bens que integram esse património colectivo I - A lei, porém, permite que cada um dos cônjuges possa dispor, para depois da morte da sua meação nos bens comuns II - O legado de coisa pertencente a terceiro pode ser válido, como resulta do disposto no artº 2251 e ss. do CC. V Tendo um dos cônjuges disposto da sua meação em testamento, legando bens em concreto do património comum dos cônjuges, a disposição não é nula, sendo válida quanto ao respectivo valor em dinheiro, conforme resulta do disposto no artº 1685, n.º 2, do CC.
Processo n.º 84/98 - 1.ª Secção Relator: Cons. Tomé
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