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ACSTJ de 26-02-1998
I - Se, no momento em que foi proferido o acórdão sob recurso, já se encontrava em vigor a Lei n.º 24/96, de 31/07, lei essa que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas,
I - Se, no momento em que foi proferido o acórdão sob recurso, já se encontrava em vigor a Lei nº 24/96, de 31/07, lei essa que dispõe directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, abrangendo, assim, as já constituídas, por força do artº 12º, nº 2, do CC, é imediatamente aplicável ao caso em análise. I - Conforme o seu n.º 1, do artº 1º, incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento de associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto nessa lei. II - Prevê ainda o artº 3º, dessa Lei, os direitos do consumidor, especificando a sua alínea f) a prevenção e a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que resultem de ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos e a alínea g) desse artigo determina que o consumidor também tem direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta.
Processo n.º 725/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Pai
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