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ACSTJ de 26-02-1998
I - O assento do STJ, de 100589, fixou a jurisprudência no sentido de que, nos termos do artº 294, do CC, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao
I - O assento do STJ, de 100589, fixou a jurisprudência no sentido de que, nos termos do artº 294, do CC, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou a fracção autónoma do edifício, destino ou utilização diferentes do respectivo projecto aprovado pela Câmara Municipal I - Tal sentido consta agora, expressamente, do nº 3, do artº 1418, do CC, na redacção introduzida pelo DL 267/94, de 2510. II - O Regulamento das Edificações Urbanas da Câmara Municipal de Oeiras, que se encontra junto a fls. 32 e ss., dispõe, no n.º 2 do artº 7º, que todas as edificações com mais de 20 fogos ou unidades de ocupação deverão incluir, além de uma sala destinada a utilização comum dos condóminos, uma habitação de porteiro; e, no n.º 1 do artº 19º, que todo o projecto de qualquer tipo de construção deve possuir uma memória descritiva e justificativa, apontando-se os aspectos que, no mínimo, deve focar. V Provando-se que os réus na memória descritiva referente ao projecto de construção do edifício em causa fizeram constar no 9º andar recuado do dito prédio a casa de porteiro, tendo a câmara Municipal aprovado o projecto, o facto de uma vez efectuada a vistoria de propriedade horizontal pelo respectivo departamento da referida Câmara ter consignado que o prédio podia ser considerado como constituído por várias fracções autónomas e independentes, entre elas, o 9º andar recuado, 'um fogo de habitação T1', tal certidão não foi correctamente passada.
Processo n.º 367/97- 1.ª Secção Relator: Cons. Césa
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