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ACSTJ de 26-09-2000
Contrato-promessa Tradição da coisa
I - A tradição da coisa funciona como requisito ou pressuposto do direito ao valor da coisa - o direito de o credor (promitente comprador) optar, no que à indemnização concerne, e em vez do dobro do sinal, pelo valor que a coisa tiver (art.º 442, n.º 2, 2.ª parte, do CC). II - Se o promitente comprador era arrendatário da parcela de terreno prometida vender, e se mercê dessa qualidade continuou, sem qualquer interrupção, na posse dela (posse em sentido corrente e material), pode concluir-se que não houve tradição da coisa em razão do contrato-promessa. III - São diversos os pedidos de restituição do sinal em dobro e de pagamento do valor da coisa, permitidos em alternativa pelo citado preceito do CC. IV - Assim, tendo sido formulado apenas o pedido de condenação no pagamento do valor da coisa, sem que tenha sido pedida, subsidiariamente, a condenação na restituição do sinal em dobro, se o primeiro pedido vier a ser julgado improcedente, não pode o tribunal condenar na restituição do sinal em dobro, com o argumento de que o valor deste é inferior ao valor da coisa.I.V.
Revista n.º 436/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
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