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ACSTJ de 26-02-1998
I - A aplicação da nova redacção do artº 1696, n.º 1, do CC e do artº 825, do CPC, às execuções pendentes, prevista nos artigos 4º, n.º1, 26º, n.º2, e 27º, do DL 329A/95, de 12/12, pode e deve te
I - A aplicação da nova redacção do artº 1696, nº 1, do CC e do artº 825, do CPC, às execuções pendentes, prevista nos artigos 4º, nº1, 26º, n.º2, e 27º, do DL 329A/95, de 12/12, pode e deve ter lugar no caso da penhora de bens comuns do casal ser objecto de embargos de terceiro. I - Nessa hipótese, e se a penhora não devesse ter sido efectuada sobre os bens comuns, a mesma deve manter-se mas produzindo efeitos apenas para o futuro. II - Assim, a embargante ainda poderá fazer uso do direito concedido pelo artº 825 no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que mantiver a penhora.
Processo n.º 972/97 - 1.ª Secção Relator: Cons. Ma
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