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ACSTJ de 26-02-1998
I - O nº 4, do artº 1014, do CPC, remete directamente para o nº 2 do mesmo artigo, de modo a que 'questões prejudiciais' acabem por ser quaisquer questões que obstem ao conhecimento do pedido ou
I - O nº 4, do artº 1014, do CPC, remete directamente para o nº 2 do mesmo artigo, de modo a que 'questões prejudiciais' acabem por ser quaisquer questões que obstem ao conhecimento do pedido ou dever jurídico do requerido prestar contas, sejam elas de facto ou de direito, e não se circunscrevendo às questões prejudiciais a que se refere o artº 97 do mesmo CPC I - O valor probatório pleno do documento autêntico (artº 371, do CC) não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora II - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que, revogando o saneador-sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração da especificação e questionário.
Processo nº 905/97 - 2ª secção Relator: Cons. Costa
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