Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-02-1998
 I - As servidões legais de passagem (como as demais servidões prediais) só podem ser adquiridas por usucapião quando se revelem por sinais visíveis e permanentes - artº 1548, do CC. II - Es
I - As servidões legais de passagem (como as demais servidões prediais) só podem ser adquiridas por usucapião quando se revelem por sinais visíveis e permanentes - artº 1548, do CC I - Esses sinais podem existir apenas à entrada e à saída do prédio serviente, fazendo-se o percurso dentro deste indiferentemente por qualquer lugar - como, por exemplo, quando, não existindo caminho marcado no solo, o prédio serviente não é de cultivo ou é cultivado alternadamente em diferentes áreas - ou podem existir sobre aquele prédio e consistir num caminho definido no seu percurso e características II - Dos artºs 1548 e 1568, do CC, resulta que uma concreta servidão de passagem, cujo título constitutivo seja a usucapião, é individualizada, além do mais, pelo caminho por onde é exercida, não podendo senão em determinadas condições (as dos referidos preceitos) ser mudada para ser exercida por caminho diferente. V - Tal não significa que, após a sua constituição, essa servidão não permaneça a mesma se, nas condições previstas no artº 1568, for mudada 'para sítio diferente do primitivamente assinado'. V - Assim sendo, a 'mudança de servidão' não afecta o direito em si mesmo mas tãosomente o modo do seu exercício; o que significa que o negócio jurídico pelo qual a mudança é feita não é um negócio formal, previsto na alínea a), do artº 89, do CN, mas antes sujeito ao regime geral de liberdade de forma, expresso no artº 219, do CC.
Processo nº 780/97 - 2ª secção Relator: Cons. Figue