Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-02-1998
 I - O regime legal da subempreitada é o mesmo da empreitada (artºs 1207 a 1230 do CC) em tudo o que a natureza desta o não contrariar. II - O direito de resolução do contrato, à luz do artº 1222
I - O regime legal da subempreitada é o mesmo da empreitada (artºs 1207 a 1230 do CC) em tudo o que a natureza desta o não contrariar. I - O direito de resolução do contrato, à luz do artº 1222, do CC, está subordinado ao facto de os defeitos apresentados pela obra a tornarem inadequada ao fim a que se destina. II - Se os defeitos apresentados pela obra são apenas a falta de colocação do elevador e das grades, 'defeitos' estes facilmente superáveis e que de modo algum a tornam inadequada ao fim a que se destina, não existe motivo suficiente para a resolução do contrato mas tão somente para a redução do preço. V - O enriquecimento sem causa, previsto nos artºs 473 a 481, do CC, tem natureza meramente subsidiária (cfr. artº 474, desse código), significando isto que só pode exercer-se quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído. V - Os seus requisitos são o enriquecimento, o empobrecimento, o nexo causal entre um e outro e a falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada, sendo certo que 'a falta de justa causa traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios, legitime o enriquecimento, ou o enriquecimento é destituído de causa quando, segundo a ordenação jurídica dos bens, ele cabe a outrem.'
Processo nº 949/97 - 2ª secção Relator: Cons. Joaqu