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ACSTJ de 26-02-1998
I - Para que seja legítima a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal exige-se, para além do acordo de todos os condóminos, que ele fique a constar de escritura pública (artº 14
I - Para que seja legítima a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal exige-se, para além do acordo de todos os condóminos, que ele fique a constar de escritura pública (artº 1419, nº 1, do CC) I - Sem esta, tal acordo é irrelevante, quer para terceiros quer para os próprios condóminos, sendo mesmo nula a modificação do título constitutivo, operada mediante simples acordo, consoante deriva do disposto no artº 294, do CC II - A alínea c), do nº 2, do artº 1422, do CC proíbe que às fracções autónomas seja dado uso diverso do fim a que foram destinadas, pelo que a diferente utilização dada a uma fracção pelo respectivo dono não é irrelevante para os demais condóminos, que a tal se podem opor, por contrariar o destino fixado no título constitutivo do direito real em causa. V - Esta solução também é obrigatória para terceiro que, com base em qualquer negócio com ele celebrado, esteja a utilizar essa fracção, desde que o título de constituição da propriedade horizontal esteja registado. V -sso deriva da natureza real do estatuto do condomínio e da sua consequente eficácia 'erga omnes', prevalecendo sobre qualquer negócio obrigacional que se não harmonize com as restrições impostas derivadas daquele estatuto.
Processo nº 83995 - 2ª secção Relator: Cons. Matos
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