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ACSTJ de 26-02-1998
I - Na hipótese do nº 4, do artº 1817 do CC, aplicável à acção de investigação de paternidade por força do artº 1873, do mesmo diploma legal, o prazo de propositura da acção reduz-se a um ano, ma
I - Na hipótese do nº 4, do artº 1817 do CC, aplicável à acção de investigação de paternidade por força do artº 1873, do mesmo diploma legal, o prazo de propositura da acção reduz-se a um ano, mas um ano que só se conta a partir do momento em que cessa o tratamento I - O tratamento que releva é o do investigado para com o investigante, não tendo o menor significado ou relevância o facto de o investigante tratar e considerar o investigado como seu pai II - Embora assente o vínculo biológico de investigado e investigante, a acção não pode ter outro fim senão a improcedência do pedido por efeito da procedência da excepção peremptória de caducidade.
Processo nº 558/96 - 2ª secção Relator: Cons. Matos
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