|
ACSTJ de 26-09-2000
Contrato-promessa Mora Incumprimento definitivo Perda de interesse do credor
I - No caso de falta de cumprimento do contrato-promessa, a lei abre dois caminhos ao contraente não faltoso: a execução específica, regulada no art.º 830 do CC, havendo simples mora, e a resolução do contrato, havendo não cumprimento definitivo. II - A perda do interesse do credor, susceptível de legitimar a resolução do contrato, nos termos do art.º 808, n.º 2, do CC, afere-se em função da utilidade que a prestação teria para o credor, embora atendendo a elementos capazes de serem valorados pelo comum das pessoas; há-de, portanto, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas.I.V.
Revista n.º 2045/00 - 6.ª Secção Silva Graça (Relator) Armando Lourenço Pais de Sousa
|