Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-02-1998
 I - O nº 1, do artº 1373, do CC, visa permitir ao proprietário edificar no terreno que lhe pertence, sem ter de prescindir da parede ou muro comum que o delimita do terreno ou construção vizinho.
I - O nº 1, do artº 1373, do CC, visa permitir ao proprietário edificar no terreno que lhe pertence, sem ter de prescindir da parede ou muro comum que o delimita do terreno ou construção vizinho I - Por outras palavras, a lei autoriza, em princípio, que ele aproveite essa parede ou muro comum como parte integrante da nova construção que quer realizar E pode fazer esse aproveitamento de duas maneiras: ou edificando 'sobre a parede ou muro comum', ou nele introduzindo traves ou barrotes. II - Em rigor, 'edificar sobre' parece querer significar que se mantenha intacta a parede ou muro comum, apenas se lhe sobrepondo ou encostando uma qualquer nova construção. V - O nº 1, do artº 1373, do CC, tem de se considerar como norma excepcional ao regime estabelecido no artº 1372 do mesmo diploma, que veda ao proprietário de parede ou muro comum fazer nele alguma alteração sem o consentimento do seu consorte, sendo ainda certo que a lei proíbe que as normas excepcionais sejam interpretadas analogicamente - artº 11, do CC. V - É possível a interpretação extensiva da segunda parte do nº 1, do artº 1373, por forma a considerar-se legal a construção de pilares no sentido vertical, encastrados na parede comum da casa, desde que não ultrapassem metade da espessura dessa parede.
Processo nº 921/97 - 2ª secção Relator: Cons. Sampa