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ACSTJ de 26-02-1998
I - O disposto no artº 102, nº 1, do CPC de 1961, não respeita à competência dos tribunais judiciais versus a dos tribunais administrativos e fiscais por estes terem deixado de ser jurisdição esp
I - O disposto no artº 102, nº 1, do CPC de 1961, não respeita à competência dos tribunais judiciais versus a dos tribunais administrativos e fiscais por estes terem deixado de ser jurisdição especial; actualmente, os tribunais administrativos e fiscais são uma das categorias de tribunais (artº 209, nº 1, da CRP), são os tribunais ordinários da justiça administrativa, são os tribunais comuns em matéria administrativa e fiscal I - O tribunal pode conhecer e decidir oficiosamente - e deve - no despacho liminar (à presente causa é aplicável o CPC de 1961), antes do despacho saneador, neste, ou depois deste até haver sentença com trânsito em julgado, a questão da competência em razão da matéria II - Nos termos do disposto no artº 104, nº 2, do CPC de 1961, o despacho saneador que julgue o tribunal absolutamente competente só transita em julgado em relação às questões concretas que nele tenham sido apreciadas. Nem todas as decisões expressas são concretas. Não o são aquelas que apenas são integradas por expressões rotineiras, tabelares. Só é decisão concreta aquela em que se aprecie e discute determinada excepção de incompetência com fundamento em determinada causa. V - Não merece conhecimento o recurso interposto para o STJ de acórdão da Relação que tenha julgado incompetente os tribunais judiciais por o respectivo conhecimento caber aos tribunais administrativos e fiscais - artºs 107, nº 2, do CPC. sto continua a ser assim ainda que nesse acórdão se haja julgado outra questão que deva ser impugnada mediante recurso para o STJ; e ainda que esta situação implique a interposição de dois recursos, para diferentes tribunais.
Processo nº 969/97 - 2ª secção Relator: Cons. Sousa
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