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ACSTJ de 26-02-1998
Traficante-consumidor Tráfico de estupefacientes
I - Para se verificar a previsão do art.º 26, do DL 15/93, de 22-01, é necessário provar-se que a detenção das substâncias tóxicas, pelo arguido, se destinavam exclusivamente ao seu consumo.I - Neste ilícito não se verifica qualquer inversão da prova violadora do princípio da presunção de inocência, na medida em que estamos perante crime de perigo abstracto, sem necessidade de se provar o perigo concreto causado. II - Comete o crime p. e p. pelo n.º 1, do art.º 21, do DL 15/93, de 22-01, e não o do art.º 25, do mesmo diploma, o arguido que é detido com 3,296 gr. de heroína e 1,470 gr. de cocaína, a que corresponderiam cerca de 40 doses.
Processo n.º 1435/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mota e Costa
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