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ACSTJ de 26-02-1998
Jovem delinquente
O regime penal dos jovens adultos não é de aplicação automática a todos e quaisquer agentes de crimes que tenham mais de 16 e menos de 21 anos, pois o recurso às suas disposições só tem cabimento quando a lei geral as não contrarie (art.º 2, do DL n.º 401/82, de 23/9), e, no caso de aos factos ser aplicável pena de prisão (de mais de dois anos), quando o julgador tiver sérias razões para crer que, da atenuação, resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado (art.º 4), ou quando, no caso de ao crime corresponder pena de prisão inferior a 2 anos, o julgador entenda, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, dever ser aplicada qualquer das medidas correctivas de menores previstas no art.º 18, do DL 374/78, de 27-10 (art.º 3).
Processo n.º 1334/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Sá Nogueira
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