Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-02-1998
 Princípio da investigação Princípio da necessidade Princípio da suficiência do processo penal Meios de prova
I - O princípio da investigação, conferido ao tribunal pelos art.ºs 323, al. a) e 340, n.º 1, ambos do CPP, tem os seus limites previstos na lei e está condicionado pelo princípio da necessidade, dado que só os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para habilitarem o julgador a uma decisão devem ser produzidos por determinação do tribunal na fase de julgamento, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais.I - Esse juízo de oportunidade, de necessidade de diligências de prova não vinculada, dada a imediação e a vivência do julgamento, sede do contraditório, constitui pura questão de facto não subsumível no art.º 410, n.º 2, alíneas a), b) e c) e n.º 3, do CPP e, portanto, insusceptível de ser sindicada pelo STJ.II- Dado o princípio da suficiência do processo penal e o princípio investigatório subjacente a este ramo do direito (art.ºs 7 e 125, do CPP), a determinação do rendimento pode ser alcançada através de outros meios de prova, designadamente a testemunhal, sendo dispensável a junção da declaração doRS.
Processo n.º 1452/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Mariano Pere