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ACSTJ de 25-02-1998
Atenuação especial da pena Restituição Furto
I - O art.º 206, do CP, contém um verdadeiro furto privilegiado, criado no sentido de estimular a restituição da coisa furtada e a extinção do dano, o que se justifica dada a sua grande eficácia social e o seu alto interesse de contribuir eficazmente para a defesa da propriedade.I - Num Código Penal como o vigente, em que a raiz da censura é a culpa, a atenuação prevista no citado artigo deve justificar-se numa diminuição desta ou na redução da ilicitude. Ora, se tais circunstâncias podem ocorrer quando tem lugar a restituição voluntária pelo agente, ou a reparação do dano quando tal restituição não seja possível, já o mesmo não se poderá concluir, sem mais, quando a recuperação dos objectos foi antes devida à acção da PSP. II - A lei é clara no sentido de que não basta a ocorrência das circunstâncias enumeradas no n.º 2, do art.º 72, do CP, para efeito de atenuação especial. Esta só poderá ocorrer se se verificar diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
Processo n.º 1333/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alve
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