Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-02-1998
 Tráfico de estupefacientes Pluralidade de resoluções Concurso real de infracções
I - A afirmação do Colectivo, de que «o arguido formulara a resolução criminosa relativamente aos factos dos autos...alguns dias depois da consumação do crime julgado no processo n.º 2/94», é pura matéria de facto, que escapa à cognição do STJ.I - Dispondo o art.º 30, n.º 1, do CP, «que o número de crimes determina-se pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente», determinando-se o arguido, por duas resoluções, à prática da mesma infracção - tráfico de estupefacientes - cometeu duas infracções penais.
Processo n.º 1313/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Brito Câmara