|
ACSTJ de 25-02-1998
Fins das penas Acção cível conexa com a acção penal Princípio da adesão Indemnização de perdas e danos
I - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.I - No domínio do direito anterior ao CP de 1982, a reparação por perdas e danos arbitrada em processo penal tinha natureza especificamente penal. Com afeito, na medida em que se postergava o princípio da necessidade do pedido e se considerava a indemnização como um efeito necessário da condenação penal, definiam-se critérios próprios da sua avaliação, distintos dos estabelecidos pela lei civil (art.ºs 34 e 450, n.º 5, do CPP de 1929) e não se previa a possibilidade de transacção ou de renúncia ao direito e desistência do pedido. II - Passando a ser determinada de acordo com os pressupostos e critérios, substantivos, da lei civil, por força da norma do art.º 128, do CP de 1982 (reproduzida no art.º 129, do CP/95), a reparação assume-se, agora, como pura indemnização civil que, sem embargo de se lhe reconhecer uma certa função adjuvante, não se confunde com a pena. V - No plano do direito adjectivo, o CPP, mantendo o sistema de adesão, veio conferir àquela acção de indemnização pela prática de um crime, formalmente enxertada no processo penal, a estrutura material de uma autêntica acção civil, acolhendo, inequivocamente, os princípios da disponibilidade e da necessidade do pedido (art.ºs 71, 74 a 77 e 377, do CPP) e prescrevendo que a decisão final, ainda que absolutória, que conheça do pedido cível, constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis (art.º 84, do CPP). V - Seria legalmente inadmissível no processo penal e ao tribunal criminal faleceria competência, em razão da matéria, para dele conhecer, caso o pedido cível não se fundasse em indemnização por danos ocasionados pelo crime ou não se fundamentasse na responsabilidade civil do agente pelos danos que, com a prática do crime causou, pois que a acção cível que adere ao processo penal é a que tem por objecto a «indemnização por perdas e danos emergentes do crime», e só essa (art.ºs 71 e 129, do CP/95, 128, do CP/82).
Processo n.º 97/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
|