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ACSTJ de 25-02-1998
Duplo grau de jurisdição Constitucionalidade material Princípio da livre apreciação da prova Requisitos da sentença Fundamentação
I - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto está condicionado e limitado à previsão do art.º 410, n.ºs 2 e 3, do CPP.I - O duplo grau de jurisdição em matéria de recursos não tem consagração constitucional. II - A livre convicção não se confunde com convicção íntima do julgador. A liberdade do julgador circunscreve-se à livre apreciação das provas dentro dos parâmetros legais, não podendo ela estender-se até ao livre arbítrio, impondo-se-lhe, por isso, que proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, extraindo das provas um convencimento lógico e motivado. V - É hoje jurisprudência corrente do STJ que o dever de fundamentação da matéria de facto não exige a revelação pelo julgador do processo lógico pelo qual se inclinou para dar como provados certos factos em detrimento de outros. V - Os art.ºs 127, 374, n.º 2, 410, n.º 2 e 3, e 433, do CPP, não sofrem de inconstitucionalidade material.
Processo n.º 1470/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alve
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