Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-1998
 I - A falta de citação do réu é nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, prevista no art.º 194, al. a), do CPC, e sujeita a conheci
I - falta de citação do réu é nulidade processual principal que determina a anulação de todo o processado posterior à petição inicial, prevista no art.º 194, al. a), do CPC, e sujeita a conhecimento oficioso do tribunal (art.º 202). I - Há falta de citação, segundo o critério definido no art.º 195, n.º 1, num destes casos: quando o acto tenha sido completamente omitido, isto é, quando não exista qualquer aparência de citação (alínea a); quando tenha havido erro na identidade do citado, ou seja, quando o acto se tenha realizado em pessoa diferente do réu (al. b); quando se tenha empregado indevidamente a citação edital (al. c); quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais (al. d). II - s formalidades essenciais, cuja preterição determina portanto a falta de citação, estão concretizadas no n.º 2 do mesmo artigo para cada uma das variantes do acto de citação e que, na citação postal, são a assinatura do aviso e a entrega do duplicado. V - Na citação de uma sociedade, tendo sido enviada para o efeito uma carta registada com aviso de recepção e devolvido este assinado, não se apurando a falta de entrega do duplicado, não se mostra integrada a referida nulidade de falta de citação. V - Caso tivesse havido preterição de qualquer formalidade não reputada de essencial, que pudesse prejudicar a defesa da Ré, a situação integraria a nulidade de citação, prevista no art.º 198, n.º 1. VI - Porém, desta nulidade processual só pode conhecer-se sobre reclamação dos interessados, para cujo conhecimento é competente o tribunal onde o processo se encontra ao tempo da reclamação - art.ºs 198, n.º 2, 202, 204, 205, n.º 3, e 206, n.º 3, do CPC. VII - A reclamação para o próprio juiz do processo seria pois, neste caso, o meio adequado para arguir a nulidade processual que na primeira instância haja sido cometida.sto porque só quando a nulidade estiver coberta por uma decisão judicial, a ordená-la ou a sancioná-la, ao menos de modo implícito, o que não acontece com a sentença de condenação de preceito recorrida, o meio adequado para a arguição será o recurso interposto dessa decisão. JA
Processo n.º 1014/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Co