Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-1998
 I - A admissão da causa de pedir e do pedido alterados ou ampliados, nos termos do art.º 273 do CPC, não quer dizer, como é óbvio, que o STJ, como tribunal de revista que é, não possa apreciar, a
I - A admissão da causa de pedir e do pedido alterados ou ampliados, nos termos do artº 273 do CPC, não quer dizer, como é óbvio, que o STJ, como tribunal de revista que é, não possa apreciar, aplicando o direito aos factos, se na realidade existiu, em tal factualidade, qualquer violação da lei substantiva - artºs 721, 722 e 729 do CPC. I - Não existindo a possibilidade de violação do direito de preferência da autora na aquisição do imóvel (violação essa tentada pelo réu e pela anterior proprietária), por tal possibilidade estar prejudicada pelo direito de propriedade que aquela autora detém já, efectivamente, sobre o mesmo imóvel, o que se verifica então é que a causa de pedir e o pedido são insubsistentes e, por isso mesmo, conducentes à improcedência da acção com esse fundamento. II - Uma vez que a autora alega a simulação do arrendamento operada entre a anterior proprietária e o inquilino, ora réu, a pretensão de ver declarada a correspondente nulidade devia ter sido dirigida, necessariamente, também contra aquela proprietária sob pena de, como o não foi, daí decorrer uma ilegitimidade nos termos do n.º 1 do art.º 28 do CPC. V - O eventual abuso de direito só poderia existir por parte da anterior proprietária ao fazer o arrendamento ao réu. É que o abuso do direito pressupõe um direito, muito embora no seu exercício tenha de ser respeitado o art.º 334 do CC. V - A anterior proprietária é que tinha esse direito ou faculdade de arrendar o prédio. O réu, inquilino, na economia da presente acção, não tinha nenhum direito a esse mesmo arrendamento não podendo, pois, exercer de forma abusiva, o que previamente não detinha.
Processo n.º 812/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Cos