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ACSTJ de 19-02-1998
I - A intervenção principal constitui uma forma de litisconsórcio sucessivo, em que o interveniente vem a juízo para fazer valer um direito seu mas que coexiste com o do autor ou do réu, em termo
I - intervenção principal constitui uma forma de litisconsórcio sucessivo, em que o interveniente vem a juízo para fazer valer um direito seu mas que coexiste com o do autor ou do réu, em termos de o tribunal poder conhecer da quotaparte do interesse ou da responsabilidade dos respectivos interessados. I - a intervenção principal tem lugar quando houver pessoas titulares de interesses em maior ou menor medida conexos com os interesses pleiteados, pretendendo a lei, por razões de economia processual e uniformidade de julgados, que a sentença faça caso julgado quanto a todos mas exigindo, por isso mesmo, a presença de todos esses interessados em juízo. II - São estas as razões de ser da intervenção de terceiros, só assim se compreendendo, v.g. os art.ºs 352, 355, 358, n.º 3, e 359 do CPC, que nada têm a ver com as razões do incidente de habilitação regulado no art.º 371 e segs. - com um processado próprio e inteiramente diverso - assim como nada têm a ver também com a habilitação legitimidade, que ocorre no início do processo, é certo, mas não está relacionada com o enunciado litisconsórcio sucessivo que, nos termos expostos, está na base da intervenção de terceiros. V - O «poder» de requerer a habilitação de sucessores, referenciado no n.º 2 do art.º 371 do CPC, é um autêntico poderdever que incumbe às partes, a menos que - com todos os inconvenientes que daí possam advir-lhes - prefiram intentar uma nova acção. J
Processo n.º 970/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Cos
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