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ACSTJ de 19-02-1998
I - O disposto no n.º 1 do art.º 506, do CC, refere-se à colisão não culposa e estatui que nesse caso a responsabilidade seja definida em função do risco causado por cada um dos veículos interven
I - O disposto no n.º 1 do art.º 506, do CC, refere-se à colisão não culposa e estatui que nesse caso a responsabilidade seja definida em função do risco causado por cada um dos veículos intervenientes. I - esta luz não há que pôr a questão da culpa efectiva ou presumida de quem quer que seja e não pode imputar-se a responsabilidade pela eclosão do acidente a nenhum dos condutores, devendo tal responsabilidade aferir-se em função do risco e nos termos do citado n.º 1 do art.º 506, preceito este que indica o modo de repartir a responsabilidade nos casos de risco. II - O mesmo normativo, embora se refira apenas aos «danos causados pela colisão nos próprios veículos (em ambos ou em um deles apenas)», mediante a interpretação extensiva (que deverá fazer-se) abrange também «todos os prejuízos que tenham tido como causas concorrentes os riscos próprios dos dois veículos», e as pessoas transportadas em qualquer dos veículos e as coisas por elas neles levadas. J
Processo n.º 225/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Joa
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