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ACSTJ de 26-09-2000
Liberdade de imprensa Liberdade de expressão Direito ao bom nome Colisão de direitos
I - A liberdade de imprensa e a de informação e expressão de pensamento pela imprensa têm como limite imediato, entre outros, o direito fundamental, consagrado constitucionalmente, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada, integrado no direito geral de personalidade, pelo que qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa contra ele dirigidas são causa de responsabilidade civil. II - Em caso de colisão desses direitos, e como têm a mesma hierarquia constitucional, há que procurar harmonizá-los aplicando o disposto no art.º 335 do CC, o que conduz a que a liberdade de expressão não possa, em princípio, atentar contra o direito ao bom nome e reputação, embora em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, a adequada aplicação do princípio da proporcionalidade, inerente àquele dispositivo, possa fazer com que a liberdade de expressão prevaleça sobre o direito ao bom nome e reputação. III - Os valores jurídicos que a tal podem conduzir são aqueles que reflectem um interesse público de tal maneira intenso, por os factos eventualmente atentatórios do direito ao bom nome e reputação ou reserva da intimidade da vida privada serem susceptíveis de afectar o bem estar da vida da comunidade, que justificam a divulgação dos mesmos, desde que tal seja feito por forma a não exceder o necessário à divulgação.I.V.
Revista n.º 282/00 - 6.ª Secção Silva Salazar ( Relator) Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho
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