|
ACSTJ de 19-02-1998
I - Por ter prazo de vigência inferior a seis anos, o arrendamento celebrado pela cabeça de casal foi legal, em virtude de estar no âmbito dos poderes de administração da herança que legalmente l
I - Por ter prazo de vigência inferior a seis anos, o arrendamento celebrado pela cabeça de casal foi legal, em virtude de estar no âmbito dos poderes de administração da herança que legalmente lhe estavam conferidos à luz dos art.ºs 1024, n.º 1, e 2079 do CPC. I - O contrato de locação caduca, porém, no momento em que findam os poderes legais de administração com base nos quais foi celebrado, neste caso com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha feita no inventário facultativo decorrente da morte do autor do mesmo. II - O mesmo contrato pode no entanto renovar-se, a não ser que se verifique a oposição do senhorio aludida no art.º 1056 do CC, impeditiva de tal renovação, a qual deverá ser declarada ao inquilino no prazo de um ano a contar da data da caducidade. V -sto porque, decorrido tal prazo, a lei quis colocar o inquilino na situação de poder contar com a renovação do contrato e, neste pressuposto, orientar a sua vida sem o risco de qualquer surpresa no plano do arrendamento.
Processo n.º 858/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Joa
|