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ACSTJ de 19-02-1998
I - A ligação efectiva à comunidade nacional constitui um verdadeiro e real pressuposto de aquisição da nacionalidade. E tal pressuposto tem de ser alegado e provado por quem quer adquirir a naci
I - ligação efectiva à comunidade nacional constitui um verdadeiro e real pressuposto de aquisição da nacionalidade. E tal pressuposto tem de ser alegado e provado por quem quer adquirir a nacionalidade. I - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode, segundo o n.º 1 do art.º 3 da Lei 37/81, de 310, com a redacção dada pela Lei n.º 25/94, de 1908, adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. II - Procura-se, com esta norma, assegurar o princípio da unidade familiar. Mas, a lei não quer que tal princípio seja assegurado de qualquer forma. Quer também que sejam defendidos os interesses da comunidade nacional. V - O casamento com português, por si só, não é elemento constitutivo de ligação efectiva de um interessado à comunidade portuguesa. Também não o é o facto de, para além de ser casado com um português, ter um filho cujo nascimento se encontra transcrito na Conservatória dos Registos Centrais. V - Se qualquer desses factos ou os dois reunidos fossem suficientes tornar-seia desnecessário o que a Lei 37/81, com a sua actual redacção, dispõe na alínea a) do art.º 9. VI - Para além da manifestação de vontade, a ligação efectiva à comunidade nacional háde assentar em dados objectivos, háde ser feita em função de factos relacionados com a residência, a língua falada em família ou entre amigos, as relações culturais, sociais, familiares, etc.. J
Processo n.º 810/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Már
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