Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-1998
 I - O não cumprimento definitivo da obrigação pode provir da impossibilidade da prestação (impossibilidade fortuita ou casual, impossibilidade imputável ao devedor ou imputável ao credor) ou aind
I - O não cumprimento definitivo da obrigação pode provir da impossibilidade da prestação (impossibilidade fortuita ou casual, impossibilidade imputável ao devedor ou imputável ao credor) ou ainda de falta (culposa) de cumprimento, equiparada por lei à impossibilidade (art.º 808, n.º 1, do CC). I - o lado destes casos, há também as situações de mero retardamento, que são as que, apesar de não ter sido executada a prestação no momento próprio, ela é ainda possível, por continuar a corresponder ao interesse do credor. II - mora pode ser do devedor, sempre que por causa a ele imputável a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. Mas também pode ser do credor, quando este, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe for oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação - art.ºs 804, n.º 2, e 813 do CC. JA
Processo n.º 202/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Mat