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ACSTJ de 19-02-1998
I - A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e corresponde à capacidade de gozo de direitos. II - Por seu turno, capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de
I - personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte e corresponde à capacidade de gozo de direitos. I - Por seu turno, capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo e corresponde à capacidade civil de exercício de direitos. II - s autarquias - municípios, freguesias - são quem detém a personalidade, enquanto os seus órgãos administrativos e representativos - câmaras municipais, juntas de freguesia - são quem assume a capacidade de estar em juízo. V - Relativamente ao plantio de árvores - somente oliveiras , é vulgar, no âmbito de uma linha ancestral consuetudinária, nomeadamente oliveiras, serem propriedade de entidades da natureza da ré (Fábrica dagreja Paroquial), atribuídas ou dedicadas a um santo da devoção local.sto não tem a ver, ou pode nada ter a ver, com a propriedade do terreno de implantação. V - É elemento constitutivo da posse a intenção de agir como beneficiário do direito. A ausência de tal elemento cria uma situação de simples detenção, absolutamente irrelevante para o efeito. VI - O conjunto das coisas públicas e inerentes direitos públicos constituem o domínio público ou bens do domínio público. Em sentido lato, até há abrangência das servidões administrativas. VII - Os caminhos são vias de comunicação terrestre destinadas principalmente a trânsito rural. É especialmente em relação a tais vias, dada a sua interioridade e afastamento dos centros urbanos, que menos provável se afigura a intervenção das autarquias. VIII - Um terreiro, largo ou praça, não deixa também de ser via, no sentido de que, da mesma forma, é lugar de passagem, servindo igualmente para comunicar. JA
Processo n.º 1010/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Pe
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