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ACSTJ de 19-02-1998
I - Pelo art.º 21, n.º 1, do DL 231/81, de 2807, a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar no lucro ou nos lucros e perdas que des
I - Pelo art.º 21, n.º 1, do DL 231/81, de 2807, a associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra, ficando a primeira a participar no lucro ou nos lucros e perdas que desse exercício resultarem para a segunda será regulada pelo disposto nos art.ºs 22 a 31. Quem exerce a actividade é denominado associante, quem se «associa», associado. I - É elemento essencial deste contrato a participação nos lucros - n.º 2, não está sujeito a exigência de forma especial, com excepção daquela que for exigida pela natureza dos bens com que o associado contribuir (art.º 23, n.º 1) só podendo, porém, ser provadas por escrito as cláusulas que excluam a participação do associado nas perdas do negócio ou as que, quanto a essas perdas, estabeleçam a responsabilidade ilimitada do associado (n.º 2). II - prestação de contas perante os Serviços de Finanças é distinta daquela que, por força do art.º 31 do DL 231/81 deve ser prestada pelos autores. V - Um contrato-promessa de constituição de sociedade em que não foram previstos nem a firma nem a sede não pode ser objecto de execução específica. J
Processo n.º 701/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Rog
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