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ACSTJ de 28-11-2000
Arrendamento para habitação Arrendatário Direito de gozo Propriedade Direito de acção
I - Sendo a autora mera arrendatária do prédio que é propriedade da senhoria, sentindo que, por via de obras realizadas pela ré, proprietária do prédio vizinho, estava a ser ofendida no seu direito de gozo, deveria ter-se dirigido ao senhorio, solicitando-lhe que fossem tomadas as providências necessárias para que a violação eventual terminasse. II - À autora, como mera arrendatária do prédio não cabe qualquer direito de assumir a defesa da propriedade do locado que habita.V.G.
Revista n.º 3173/00 - 1.ª Secção Lemos Triunfante ( Relator) Reis Figueira Torres Paulo
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