Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 19-02-1998
 I - Uma coisa é o contrato-promessa com eficácia real; outra, e bem diferente, é o valor que se deve atribuir ao registo de uma acção e as consequências daí resultantes. II - É de afastar i
I - Uma coisa é o contrato-promessa com eficácia real; outra, e bem diferente, é o valor que se deve atribuir ao registo de uma acção e as consequências daí resultantes. I - É de afastar inequivocamente a primeira hipótese indicada quando no contrato-promessa não ficou a constar de escritura pública, não lhe foi atribuída eficácia real pelos outorgantes e não foi registado - art.º 413 do CC. II - É desnecessária a tradição da coisa para possibilitar a execução específica do contrato-promessa. V - Uma vez que no momento do registo da acção ainda não tinha sido efectuada a venda a terceiro da coisa prometida vender, nada impedia a execução específica, pois a intervenção do terceiro comprador não merece nem é protegida pela lei, dado que ele tinha a obrigação de previamente se assegurar da inexistência de qualquer registo que o pudesse afectar. V - Se de forma diferente se decidisse, então retirar-seia com isso todo o efeito útil ao registo da acção, contrariando desse modo todas as regras do direito de registo.
Processo n.º 873/97 - 2.ª Secção Relator: Cons. Sam