Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 19-02-1998
 Alteração não substancial dos factos Nulidade de sentença Matéria de facto
I - Havendo uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, deve o presidente do tribunal colectivo, por força do art.º 358, n.º 1, do CPP, ainda no decurso da audiência, comunicar a alteração ao arguido e conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.I - Se o não fizer, verifica-se nulidade da sentença.
II - Esta, não tem por efeito o reenvio, o qual só pode ter lugar caso ocorra qualquer dos vícios referidos no n.º 2, do art.º 410, do CPP, mas antes, a anulação do julgamento, na medida necessária para dar cumprimento ao aludido art.º 358, n.º 1, do CPP.
V - A expressão 'situação económica precária', embora envolva um verdadeiro juízo de valor sobre a matéria de facto, traduz a apreciação de uma situação fáctica e não a interpretação de qualquer regra jurídica com vista à aplicação da lei, pelo que não envolve um conceito de direito.
V - Nesta medida, pode constar da enumeração dos factos provados.
Processo n.º 1099/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Dinis Alves