Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 18-02-1998
 Acidente de viação Responsabilidade civil Responsabilidade pelo risco Culpa do lesado
I - Decorre do art.º 483, do CC, que são elementos da responsabilidade civil extracontratual o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.I - A imputação do facto ao lesante pode fazer-se a título de dolo ou de mera negligência.
II - Nos casos de mera culpa há que considerar que a culpa para efeitos de responsabilidade civil não tem que coincidir com a culpa para efeitos de responsabilidade criminal.
V - Face ao art.º 487, do CC, para efeitos de responsabilidade civil, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
V - A fixação da culpa em virtude da violação de norma estradal constitui matéria de direito.
VI - Tendo o arguido provado que não existiu culpa da sua parte, está fora de questão a presunção de culpa prevista nos termos do art.º 503, n.º 3, do CC, se a condução era feita na condição de comissário. VII- Mas ainda que o arguido conduzisse o veículo fora do exercício das funções de comissário, estaria também prejudicada a sua responsabilidade fundada no art.º 503, n.º 1, do CC, por força do art.º 505, do mesmo Código, pois, estabelecida a responsabilidade pela culpa, fica afastada a responsabilidade pelo risco.
Processo n.º 1005/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Augusto Alve