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ACSTJ de 18-02-1998
Jovem delinquente Atenuação especial da pena Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Consumo médio individual diário
I - Quando o agente é jovem delinquente, o juiz não tem de fundamentar porque não lhe aplica o art.º 4, do DL n.º 401/82, de 23/9, pois essa fundamentação, na redacção do dito preceito, só existe quando o juiz vai aplicar o dito regime ou quando o arguido, na sua contestação, tiver reclamado para si essa aplicação.I - A Portaria n.º 94/96, de 26/3, veio fixar, no seu n.º 9, os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária, sendo de 0,1 gramas para a heroína e de 0,2 gramas para a cocaína. II - Face à quantidade de heroína e cocaína apreendida ao arguido - a qual excede em muito a quantidade diminuta fixada nos termos atrás expostos - e tendo em conta que àquele foi apreendida «a quantia de 29 000$00, obtida através da venda de produtos da mesma natureza dos que lhe foram apreendidos», e que «o arguido também subsistia dos proventos assim conseguidos», o que demonstra que a sua actividade não foi ocasional, não há diminuição considerável da ilicitude do facto.
Processo n.º 1468/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade Sara
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