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ACSTJ de 18-02-1998
Ofensas corporais graves Danos morais Indemnização
I - Relativamente aos danos não patrimoniais não há propriamente indemnização, mas compensação da lesão sofrida, a fixar equitativamente em função não só da gravidade dos danos, como do grau de culpa do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art.º 496, n.º 3, 1ª parte, em conjugação com o art.º 494, ambos do CC).I - A perda da vista esquerda, com esmagamento do globo ocular respectivo e evisceração do mesmo, com a subsequente implantação de uma prótese é, na verdade, ofensa muito grave à personalidade física, portanto ofensiva em grau elevado dos direitos de personalidade que, por si mesma, deve ser indemnizada (art.ºs 70 e 483, do CC). II - Para o cômputo dessa indemnização não pode deixar de considerar-se a idade do ofendido à data dos factos (30 anos), nem a circunstância de ele ser engenheiro técnico agrário, a par da gravidade da lesão, da culpa do agressor e qualidade deste (agente da PSP), responsabilidade do Estado, situação económica do agressor e do ofendido. Atendendo ao que se dispõe nos normativos legais citados, bem como a todo o circunstancialismo pertinente, tem-se como equitativamente justa a indemnização de cinco milhões de escudos.
Processo n.º 1310/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio de
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