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ACSTJ de 18-02-1998
Sequestro Agravantes Reincidência Roubo Arma
I - Como flui do n.º 3, do art.º 243, do CP, só há tortura ou tratamento cruel, degradante ou desumano (n.º 2, al. b), do art.º 158, do CP) quando o agente quer - como fim a atingir através dos actos que pratica sobre a vítima - perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da mesma.I - Para que alguém possa ser punido como reincidente é essencial que, para além da verificação dos demais requisitos enunciados no art.º 75, n.º 1, do CP, de acordo com as circunstâncias do caso, deva ser censurado por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. É claro que nem o fundamento de tal agravação radica, directa e imediatamente, na perigosidade, nem ela resulta, automaticamente, da verificação de certos requisitos exclusivamente formais. O que a justifica, é a culpa agravada do agente, ainda e sempre relativa ao facto, por o ter praticado em circunstâncias que revelam, também, um censurável desrespeito pela advertência contida nas condenações anteriores. II - Para que possa ter lugar a correspondente agravação da pena por efeito da reincidência, torna-se imprescindível que da matéria de facto alegada e provada se extraia, com segurança, que, em função das circunstâncias concretas em que se determinou e agiu, o arguido não respeitou, censuravelmente, a advertência consubstanciada nas anteriores condenações. V - Estando provado que os arguidos apontaram uma «pistola-isqueiro» - em tudo semelhante a uma arma de fogo verdadeira - ao ofendido que, convencido de que se tratava de uma pistola de verdade, receando pela sua integridade física e até pela vida, se submeteu, sem reacção, à concretização dos desígnios dos arguidos, o certo é que aquele objecto não pode considerar-se como arma (instrumento eficaz de agressão), para efeitos do disposto na alínea f), do n.º 2, do art.º 204, do CP, uma vez que, de facto, nem autoriza o agente a sentir-se mais confiante e audaz, nem reduz realmente as possibilidades de defesa da vítima.
Processo n.º 34/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Leonardo Dias
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