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ACSTJ de 18-02-1998
Legitimidade para recorrer Assistente em processo penal Homicídio qualificado Motivo fútil Frieza de ânimo Indemnização Danos não patrimoniais
I - O assistente tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, de acórdão que condenou o arguido pela prática do crime de homicídio simples, na forma tentada, dos art.ºs 22, 23, 73, n.º1, als. a) e b) e 131, do CP de 1995, pretendendo a condenação pelo crime de homicídio qualificado, conforme acusação por si deduzida, por adesão à do MP. I - Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; é um motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado para ser um começo de explicação da conduta, do ponto de vista do homem médio. II - Frieza de ânimo é a acção com evidente sangue frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão ao assumir a resolução de matar a vítima. V - Cometeu o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. p. pelos art.ºs 22, 23, n.ºs 1 e 2, 73, n.º 1, als. a) e b), 131 e 132, n.ºs 1 e 2, als. c) e g), do CP, o arguido que: - se muniu de uma espingarda caçadeira e se dirigiu para junto da casa de habitação do assistente, a aguardar a chegada deste, acoitando-se debaixo de uma oliveira; - de noite, empunhou a referida espingarda, apontando-a na direcção do assistente, quando este se encontrava distante de si cerca de 15 metros, e disparou dois tiros seguidos, tendo os chumbos atingido o visado na cabeça e no braço direito, provocando-lhe múltiplas lesões; - após os disparos se pôs em fuga; - agiu com a intenção de tirar a vida ao assistente, não conseguindo o seu propósito por aquele ter sido prontamente socorrido; - actuou com a finalidade de tirar desforço da discussão e envolvimento físico havido cerca de duas horas antes entre ele, por um lado, e o assistente e um seu irmão, de outro. V - Ponderadas a gravidade das lesões e as consequências delas (o ofendido teve perda total e irreversível da capacidade de visão do olho esquerdo, sofreu dores quando foi atingido e posteriormente com os tratamentos, ficou angustiado, sofreu desgosto, padecimentos e abalo psíquico, sentiu vergonha por ver os seus filhos e companheira recorrerem à ajuda de familiares e amigos para se sustentarem), o dolo do arguido e o vencimento líquido mensal do ofendido (68.520$00), deve ser fixada em 3.500.000$00 a indemnização, a título de danos não patrimoniais, a pagar pelo demandado-arguido ao demandante civil.
Processo n.º 1414/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade Sara
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