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ACSTJ de 18-02-1998
Homicídio Homicídio qualificado Tentativa Dolo eventual Contradição insanável da fundamentação Meio insidioso In dubio pro reo
I - A tentativa é punível mesmo quando o agente tenha actuado com dolo eventual, pois nesta forma há representação e vontade conquanto enfraquecidas ou degradadas.I - Não há qualquer contradição entre o tribunal colectivo ter dado como provado que 'o arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que ao disparar para o pescoço de outra pessoa lhe poderia causar a morte, resultado que previu e com o qual se conformou e que só não sucedeu por motivos estranhos à sua vontade' e ter dado como não provado que 'o arguido tenha disparado com a intenção de tirar a vida à mesma pessoa ou que tenha previsto tal como resultado necessário da sua conduta', pois que o tribunal colectivo deu como provada a existência de dolo eventual e, consequentemente, como inexistentes as duas outras formas de dolo: o directo e o dolo necessário. II - A violação do princípio in dubio pro reo só é sindicável pelo STJ se constar da decisão recorrida situação de dúvida e que esta foi resolvida em desfavor do arguido. V - O legislador utilizou no art.º 132, do CP, a chamada técnica dos exemplos-padrão, sendo as circunstâncias elencadas nas diversas alíneas do n.º 2 meros indícios não taxativos e meramente enunciativos da existência ou inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente aludida no n.º 1. É a especial censurabilidade ou perversidade do agente o fundamento da aplicação da moldura penal agravada do homicídio qualificado; e não as circunstâncias indicadas nos exemplos-padrão, que não são de funcionamento automático. V - Uma pistola de calibre 6,35 não é, em si mesma, um meio insidioso. VI - Não se configura aleivoso, traiçoeiro ou desleal, não constituindo, portanto, meio insidioso, o comportamento do arguido que, aproximando-se do ofendido, descendo umas escadas, levando na mão direita uma pistola de calibre 6,35, bateu com a referida arma na cabeça do segundo e, como este se tivesse apoiado à parede do prédio, em vez de ter-se ido embora como o primeiro lhe mandara, apontou-lhe a pistola à base do pescoço e disparou.
Processo n.º 1086/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Rami
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