Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-02-1998
 Descriminalização do delito de cheque sem provisão - cheque pre-datado
O despacho recorrido está correcto, sendo de confirmar - Com efeito, não se descobre, pela sentença, se a data do cheque era a da entrega ou era anterior, pelo que a descriminalização não pode ser declarada, nem as suas consequências aproveitadas - Como opina o Prof. Germano Marques da Silva, citado pelo Digno Procurador, a solução, nestes casos, é o recurso de revisão, pois ocorre um facto novo, que não podia ser antes considerado. O argumento de aplicação da lei mais favorável não colhe, pois nem está em causa matéria de lei, mas matéria de facto. Proc. nº 96/98Acordam em Conferência na Relação de Évora1. Relatório1.1. Por despacho de 30 de Dezembro de 1997, proferido nos autos de processo comum nº1282/92, do tribunal da comarca de Coruche, o Mº Juiz indeferiu um requerimento do arguido JG, aí melhor identificado, em que este pedia a sua soltura imediata, com base na descriminalização do delito de cheque sem provisão por que fora condenado, dado tratar-se de um cheque pre-datado.Na sua fundamentação o Mº Juiz disse que não se conhecia se o cheque era ou não pre-datado, o que só seria bem apreciado em recurso de revisão. E foi sem prejuízo desta espécie de recurso que decidiu indeferir o requerimento.1.2. Não se conformando com esta decisão dela recorreu o arguido, que motivou o recurso como consta de fls. 2 e segs., onde diz, em termos de conclusões, o seguinte:- O DL nº 316/97, de 19 de Novembro, introduziu como elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão, a emissão com a mesma data ou com data anterior à da entrega do cheque ao tomador.- Cabe ao tribunal apurar esse elemento constitutivo do delito.- A dúvida de existência desse elemento deve funcionar a favor do arguido, na aplicação do art. 2º, nº 4, do CP.- Da sentença condenatória não resulta que o cheque haja sido passado na mesma data ou em data anterior, sendo que as contradições entre as declarações e documentos não deverão prejudicar o arguido.- Ao indeferir o requerimento do arguido o tribunal violou o disposto no art. 11º do DL nº 454/91, com a redacção do art. 316/97 e os arts. 1º e 2º do CP.1.3. Ao recurso respondeu o Digno Delegado na comarca, defendendo que o mesmo não merece provimento, já que não se sabe se o cheque é ou não pre-datado, sendo que o princípio in dubio pro reo é um princípio que funciona na livre apreciação da prova, em julgamento, que já aconteceu há muito.1.3. Nesta Relação o digno Procurador foi de semelhante opinião, defendendo que a via que se apresenta ao recorrente é a do recurso de revisão, pois ocorre um facto novo que a provar-se, pode levar à descriminalização do delito porque foi condenado.Colhidos os vistos, cumpre decidir.2. Fundamentação2.1. O despacho recorrido está correcto, sendo de confirmar.Com efeito, não se descobre, pela sentença, se a data do cheque era a da entrega ou era anterior, pelo que a descriminalização não pode ser declarada, nem as suas consequências aproveitadas.Como opina o Prof. Germano Marques da Silva, citado pelo Digno Procurador, a solução, nestes casos, é o recurso de revisão, pois ocorre um facto novo, que não podia ser antes considerado.O argumento de aplicação da lei mais favorável não colhe, pois nem está em causa matéria de lei, mas matéria de facto.E não se pode falar no princípio in dubio pro reo, que é uma norma respeitante à livre apreciação da prova, que já foi apreciada em julgamento e, como diz o Digno Delegado, fixada com trânsito em julgado.Assim, mais uma vez dizemos, não tem razão o recorrente.3. DecisãoPelo exposto, acordam os juizes deste tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.Custas pelo recorrente, com três UCs de taxa de justiça.Évora,17-2-98 Desembargador Relator: António Joaquim Ferreira Neto
ra de 17.2.98