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ACSTJ de 17-02-1998
Debate instrutório. Falta ou comparecimento tardio do advogado do assistente.
Se o mandatário da assistente faltar ao debate instrutório, a sua falta não é motivo de adiamento. Estando os arguidos presentes e não havendo «absoluta impossibilidade de ele ter lugar», o debate - apesar da falta do advogado da assistente - não pode ser adiado. Se o advogado da assistente se apresentar em juízo às 14:50 (apesar de o debate se ter iniciado às 14:00), nem por isso ficará impedido de nele intervir, a partir do momento em que compareça, sob pena de irregularidade (art. 118.2): «Em caso de falta do representante do assistente (...), o faltoso (deve ser) admitido a intervir logo que comparecer» - cfr. art. 330.2, aplicável por analogia - v. art.s 4.º, 301.1 e 304.1 do CPP. Tal irregularidade porém, deverá ser arguida «no próprio acto» ou, quanto muito, «nos três dias seguintes» (art. 123.1). E só «invalidará o acto» se puder «afectar o valor do acto praticado» (art. 123.1 e 2), ou seja, na hipótese, se a sua imediata admissão ainda lhe permitir requerer (art. 302.2) «a produção de provas indiciárias suplementares» ou «formular em síntese as suas conclusões sobre a insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória» (art. 302.4). O que não acontecerá - pois que a sua intervenção, a ter lugar, terá que seguir-se à do MP e anteceder a do defensor dos arguidos (art. 302.4) - se, no momento em que o advogado da assistente se faça anunciar, já o defensor do arguido esteja no uso da palavra para «formular em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre as questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória».
rocesso 1194/98-5, Carmona da Mota
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